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SÍNDICO TERCEIRIZADO
O novo Código Civil, na parte que trata do condomínio edilício, prevê, no artigo 1.347, a possibilidade de escolha de um síndico não condômino. É o chamado síndico terceirizado, que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representá-lo em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo código, que trata da competência do síndico.
ASSESSORIA JURÍDICA
- Assessoria nos atos a serem praticados pelo síndico ou conselho;- Cobrança amigável e judicial, sem ônus para condomínio;
- Análise e parecer acerca de contratos dos demais prestadores de serviços;
- Causas trabalhistas em primeira instância;
- Causas cíveis ocasionadas do relacionamento condomínio/condôminos e outras de pequena monta restritas à competência dos juizados especiais.
ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA
- Elaboração da folha de pagamento e de toda a documentação relativa ao vinculo empregatício do pessoal, se necessário;- Prestação de contas;
- Elaboração de planilhas orçamentárias;
- Expedição de guia para recolhimento de INSS do síndico;
- Elaboração e distribuição de boleto bancário para cobrança da quota de manutenção, ordinária e extraordinárias;
- Multas e acordos;
- Elaboração de toda a documentação a ser expedida(notificações, requerimentos, circulares, cartas, avisos, etc);
- Elaboração de atas e editais;
- Relatórios de títulos pagos, inadimplentes, processos judiciais e pagamentos bancários , se necessário.