
O novo Código Civil, na parte que trata do condomínio edilício, prevê, no artigo 1.347, a possibilidade de escolha de um síndico não condômino. É o chamado síndico terceirizado
, que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representá-lo em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo código, que trata da competência do síndico.